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O que falta é pura e simplesmente ATUAR

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A GALP confirmou que fez convites a governantes, que tutelam áreas de interesse estratégico para a empresa e até com as quais tem diferendos em tribunal de centenas de milhões de euros, mas também a reguladores, supervisores, etc. Alguns, como o Secretário de Estado da Energia, o presidente da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis e o presidente da Direcção-Geral de Energia e Geologia, que tutelam, regulam e supervisionam a área de atividade da GALP, recusaram o convite. Todos esses convites, diz a GALP, foram feitos com o objetivo de “fomentar o espírito de união em torno da selecção”.
 
Para além de uma MEGA MULTA, que faria dos 100 milhões em impostos algo de irrelevante, a GALP deveria ter a PJ nas suas instalações a verificar a quem andou a fazer convites, AGORA e no PASSADO (não sejamos hipócritas), e a correlacionar isso com decisões tomadas por esses “convidados”, no exercício de funções públicas, que tenham beneficiado ou simplesmente estado relacionadas com a GALP. E já agora estender isso a outras grandes empresas, como a EDP, por exemplo.
 
E descansem, não são precisas mais leis nem códigos de conduta. Existe a lei 34/87, de 16 de Julho, que foi atualizada ao longo dos anos, sendo a mais recente de 2015, o código de procedimento administrativo que limita a ação de quem aceitou tais convites, o código penal que prevê crimes contra o Estado, vários códigos de conduta, com o da AT, etc., o bom-senso e prudência inerente ao exercício de cargos públicos, várias leis que dão poderes à PJ e outras autoridades para investigar, como, por exemplo, a lei 36/94 de 29 de Setembro.
 

O que é dramático é que em Portugal, apesar da quantidade enorme de leis e códigos, ninguém escrutina nada, nem investiga nada, sendo necessário que alguém levante uma ponta em público para se perceber isso mesmo e, em resposta, se invente mais uma lei e mais um código.
 
Só para terem uma ideia disso mesmo, fiz um levantamento da legislação existente em Portugal de combate à corrupção: o que apresento não é exaustivo, pois não sou jurista nem especialista nesta área. Detetei o seguinte, consultando vários sites do Ministério da Justiça e da PJ (a fonte essencial foi a Direção-Geral da Política de Justiça, um organismo do Ministério da Justiça).
 
De acordo com a DGPJ (adaptado, removendo partes não relacionadas e adicionando links): “O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos comportamentos que devem ser qualificados como corrupção (direito substantivo), quer através das regras de regulam o processo penal (direito adjetivo).
 
O Código Penal prevê, no Título V (Dos crimes contra o Estado), não só o crime de corrupção, mas também todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida.
 
Assim, no Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os crimes de corrupção (passiva e ativa) e o recebimento indevido de vantagem, bem como as condições de agravamento ou atenuação das penas previstas. Além destes, estão ainda previstos os seguintes crimes conexos: peculato (artigo 375.º), peculato de uso (artigo 376.º), participação económica em negócio (artigo 377.º), concussão (artigo 379.º) e abuso de poder (artigo 382.º). Também se deve referir o crime de tráfico de influências (artigo 335.º) e o crime de administração danosa no setor público ou cooperativo (artigo 235.º).
 
Em legislação avulsa o combate à corrupção é feito, entre outros, nos seguintes diplomas:
 
A Lei n.º 34/87, de 16 de julho, determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º (recebimento indevido de vantagem), os artigos 17.º e 18.º (corrupção passiva e ativa), os artigos 20.º a 22.º (peculato), o artigo 23.º (participação económica em negócio) e o artigo 26.º (abuso de poderes).
A Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como circunstância agravante, nos crimes aduaneiros (al. d do artigo 97.º), nos crimes fiscais (als. c e d do artigo 104.º), e nos crimes contra a segurança social (n.º 3 do artigo 106.º).
O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável à contratação pública, determina a impossibilidade de serem candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção (artigo 55.º).
A Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, em especial o artigo 7.º (corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional) e os artigos 8.º e 9.º (corrupção ativa e passiva no setor privado).
 
No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no Código de Processo Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:
 
A Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de garantirem uma ação mais eficaz a nível da prevenção e da repressão deste tipo de criminalidade.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, em resultado da constatação da insuficiência dos mecanismos existentes de combate a este tipo de criminalidade. Introduziu mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes estabelecendo medidas especiais em matéria de derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime.
A Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, refere o crime de corrupção e crimes conexos como uma das condições para a não revelação da identidade da testemunha (artigo 16.º).
A Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, veio dar mais possibilidades legais para a obtenção de prova, estabelecendo a admissibilidade de ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio e tráfico de influências.
A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, refere no artigo 7.º que é da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação, entre outros, dos crimes tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio, bem como de crimes com estes conexos. Por sua vez, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto) prevê a criação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) com competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.”

A Direção-Geral de Política de Justiça ajuda ainda os cidadãos, com vários exemplos, a identificar o que é corrupção, recomendando como prevenir a corrupção, mas também como agir quando identifica atos de corrupção, dando ainda informação sobre organismos nacionais e estrangeiros que se dedicam a estudar, investigar e prevenir este fenómeno:

1.  Definição de Corrupção (informação de cariz teórico sobre os principais tipos de corrupção que elementos integram a definição do crime de corrupção)

2. Exemplos práticos de Corrupção (descrição de situações práticas do dia-a-dia, nos mais diversos setores de atividade, que devem ser classificadas como corrupção)

3. Prevenir situações de Corrupção (recomendações sobre boas práticas na adoção de políticas de transparência nas organizações públicas e privadas)

4. Denunciar situações de Corrupção (informações sobre como proceder em caso de conhecimento de situações de corrupção)

5. Contatos úteis (contatos das entidades nacionais responsáveis pela investigação de denúncias de situações de corrupção)

6. Instrumentos internacionais de prevenção e de combate à Corrupção (identificação de instrumentos de direito internacional que pretendem prevenir e combater a corrupção, aos quais Portugal se encontra vinculado)

7. Organizações que se dedicam ao estudo da Corrupção (informação sobre a atividade de organizações que estudam e avaliam o fenómeno da corrupção)

 

O que é que falta?
ATUAR.

 

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