A GALP confirmou que fez convites a governantes, que tutelam áreas de interesse estratégico para a empresa e até com as quais tem diferendos em tribunal de centenas de milhões de euros, mas também a reguladores, supervisores, etc. Alguns, como o Secretário de Estado da Energia, o presidente da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis e o presidente da Direcção-Geral de Energia e Geologia, que tutelam, regulam e supervisionam a área de atividade da GALP, recusaram o convite. Todos esses convites, diz a GALP, foram feitos com o objetivo de “fomentar o espírito de união em torno da selecção”.
Para além de uma MEGA MULTA, que faria dos 100 milhões em impostos algo de irrelevante, a GALP deveria ter a PJ nas suas instalações a verificar a quem andou a fazer convites, AGORA e no PASSADO (não sejamos hipócritas), e a correlacionar isso com decisões tomadas por esses “convidados”, no exercício de funções públicas, que tenham beneficiado ou simplesmente estado relacionadas com a GALP. E já agora estender isso a outras grandes empresas, como a EDP, por exemplo.
E descansem, não são precisas mais leis nem códigos de conduta. Existe a lei 34/87, de 16 de Julho, que foi atualizada ao longo dos anos, sendo a mais recente de 2015, o código de procedimento administrativo que limita a ação de quem aceitou tais convites, o código penal que prevê crimes contra o Estado, vários códigos de conduta, com o da AT, etc., o bom-senso e prudência inerente ao exercício de cargos públicos, várias leis que dão poderes à PJ e outras autoridades para investigar, como, por exemplo, a lei 36/94 de 29 de Setembro.
O que é dramático é que em Portugal, apesar da quantidade enorme de leis e códigos, ninguém escrutina nada, nem investiga nada, sendo necessário que alguém levante uma ponta em público para se perceber isso mesmo e, em resposta, se invente mais uma lei e mais um código.
Só para terem uma ideia disso mesmo, fiz um levantamento da legislação existente em Portugal de combate à corrupção: o que apresento não é exaustivo, pois não sou jurista nem especialista nesta área. Detetei o seguinte, consultando vários sites do Ministério da Justiça e da PJ (a fonte essencial foi a Direção-Geral da Política de Justiça, um organismo do Ministério da Justiça).
De acordo com a DGPJ (adaptado, removendo partes não relacionadas e adicionando links): “O combate ao crime de corrupção faz-se quer através da previsão e punição dos comportamentos que devem ser qualificados como corrupção (direito substantivo), quer através das regras de regulam o processo penal (direito adjetivo).
O Código Penal prevê, no Título V (Dos crimes contra o Estado), não só o crime de corrupção, mas também todo um conjunto de crimes conexos igualmente prejudiciais ao bom funcionamento das instituições e dos mercados. O elemento comum a todos estes crimes é a obtenção de uma vantagem (ou compensação) não devida.
Assim, no Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), nos artigos 372.º a 374.º-B, são previstos e punidos os crimes de corrupção (passiva e ativa) e o recebimento indevido de vantagem, bem como as condições de agravamento ou atenuação das penas previstas. Além destes, estão ainda previstos os seguintes crimes conexos: peculato (artigo 375.º), peculato de uso (artigo 376.º), participação económica em negócio (artigo 377.º), concussão (artigo 379.º) e abuso de poder (artigo 382.º). Também se deve referir o crime de tráfico de influências (artigo 335.º) e o crime de administração danosa no setor público ou cooperativo (artigo 235.º).
Em legislação avulsa o combate à corrupção é feito, entre outros, nos seguintes diplomas:
– A Lei n.º 34/87, de 16 de julho, determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos, em especial o artigo 16.º (recebimento indevido de vantagem), os artigos 17.º e 18.º (corrupção passiva e ativa), os artigos 20.º a 22.º (peculato), o artigo 23.º (participação económica em negócio) e o artigo 26.º (abuso de poderes).
– A Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que aprova o regime geral das infrações tributárias, refere a corrupção como circunstância agravante, nos crimes aduaneiros (al. d do artigo 97.º), nos crimes fiscais (als. c e d do artigo 104.º), e nos crimes contra a segurança social (n.º 3 do artigo 106.º).
– O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável à contratação pública, determina a impossibilidade de serem candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado pelo crime de corrupção (artigo 55.º).
– A Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, em especial o artigo 7.º (corrupção ativa com prejuízo do comércio internacional) e os artigos 8.º e 9.º (corrupção ativa e passiva no setor privado).
No âmbito do direito processual penal, além das normas gerais previstas no Código de Processo Penal sobre os meios de prova, meios de obtenção de prova e realização do inquérito, existe também legislação avulsa especificamente aplicada no combate ao crime de corrupção:
– A Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, definiu medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, prevendo medidas e instrumentos suscetíveis de garantirem uma ação mais eficaz a nível da prevenção e da repressão deste tipo de criminalidade.
– A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, estabelece novas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, em resultado da constatação da insuficiência dos mecanismos existentes de combate a este tipo de criminalidade. Introduziu mecanismos de investigação e de repressão mais eficazes estabelecendo medidas especiais em matéria de derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de voz e imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do crime.
– A Lei n.º 93/99, de 14 de julho, que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, refere o crime de corrupção e crimes conexos como uma das condições para a não revelação da identidade da testemunha (artigo 16.º).
– A Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, aprova o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, veio dar mais possibilidades legais para a obtenção de prova, estabelecendo a admissibilidade de ações encobertas no âmbito da prevenção e repressão dos crimes de corrupção, peculato, participação económica em negócio e tráfico de influências.
– A Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, refere no artigo 7.º que é da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação, entre outros, dos crimes tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio, bem como de crimes com estes conexos. Por sua vez, a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto) prevê a criação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) com competências em matéria de prevenção, deteção, investigação criminal e a coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes de corrupção, peculato, tráfico de influências e participação económica em negócio.”
A Direção-Geral de Política de Justiça ajuda ainda os cidadãos, com vários exemplos, a identificar o que é corrupção, recomendando como prevenir a corrupção, mas também como agir quando identifica atos de corrupção, dando ainda informação sobre organismos nacionais e estrangeiros que se dedicam a estudar, investigar e prevenir este fenómeno:
O que é que falta?
ATUAR.