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DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS. Capítulo II

Na última reunião do Executivo Municipal de Castelo de Paiva, o Senhor Presidente da Câmara e o Vereador do Urbanismo mostraram-se muito preocupados, relativamente a um estabelecimento comercial existente na sede do concelho (junto a umas bombas de gasolina), aberto e em funcionamento sem autorização de utilização, cuja emissão pela Camara Municipal aguarda há muitos anos pela operacionalidade dos meios de segurança contra incêndio instalados, nomeadamente da iluminação de emergência, da TDI e da porta de emergência que precisa de ser afinada.
Recorda-se que as obras de adaptação do edifício para comércio foram aprovadas e licenciadas ainda no tempo do Executivo ao qual presidi.

Refira-se a propósito que o edifício em causa estava licenciado desde praticamente 1958 e desde essa altura, até 2007, aquele espaço foi utilizado como oficina e aparcamento de veículos pesados de transporte de passageiros.

A utilização atual para comércio sem a respetiva autorização da Câmara Municipal foi objeto de um processo de contraordenação mandado instaurar por mim, enquanto Presidente da Câmara, como referiu e bem o responsável jurídico do Município presente na última reunião do executivo municipal.

Posto isto, e indo de encontro às preocupações de quem tutela o urbanismo em Castelo de Paiva, que defende o encerramento imediato do estabelecimento comercial junto às bombas da CEPSA, acho muito estranho que em relação a um outro estabelecimento também comercial e de área similar (um com 673 m2 e o outro com 627 m2) situado junto aos armazéns da Câmara Municipal Senhor Presidente da Câmara e o referido Vereador do Urbanismo já não tenham a mesma posição quanto ao seu encerramento.

É que, neste último caso, era mais que justificável e até legalmente exigível que fosse decretado o seu encerramento, perante a impossibilidade da sua legalização no quadro legal e regulamentar em vigor, quando ambos sabem desde 2011 (portanto há nove anos) que a utilização daquele espaço para comércio, viola o Plano de Urbanização da Vila de Sobrado (artigos 34ºnº3, artigo 36, Quadro Regulamentar e o Alvará de construção do Edifício onde se insere).
Aquela fração, a chamada fração “A”, destina-se única e exclusivamente a aparcamento (garagem) e não pode ter outro uso, no âmbito do instrumento de gestão do território em vigor.
Basta ler as informações técnicas e os pareceres da chefe de divisão da DPUH, entre 2011 e 2014, constantes do processo administrativo para concluir a referida impossibilidade e a obrigação legal do seu encerramento.

Refira-se para os mais esquecidos, que na época, 6.12.2012, um membro da Assembleia Municipal participou esta ultima situação ao TRIBUNAL para efeitos de instauração da ação administrativa de perda de mandato do atual Presidente da Câmara, porque este ato representa um crime de denegação de justiça por parte do edil, ao ter contrariado as informações e pareceres técnicos dos serviços municipais e permitindo através do seu despacho, unilateral, de 30.12.2011, a utilização da fração em causa, sendo o que devia ter feito era ordenar o encerramento imediato do referido estabelecimento.

Estas práticas reiteradas, de dualidade de critérios e do desrespeito pela lei, do Senhor Presidente e do seu Vereador do Urbanismo demonstra bem que tipo de pessoas gerem o Município e a eventual teia de interesses que condicionam as suas decisões.

Já não bastavam situações anteriores relativas a crime de falsificação de documento, por parte do Vereador do Urbanismo, que passaram no crivo dos Tribunais portugueses, para chegarmos a estes cenários, que mais uma vez nos leva a dizer que temos “DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS”, nas decisões destes responsáveis autárquicos, em Castelo de Paiva.

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