Blogue Insónias

Do 25 de Abril (por realizar(?))… da “música” que nos adormece

Ainda sobrelevado pelas comemorações do – para sempre nosso! – 25 de Abril de 1974, recupero e parto de parte do discurso proferido pelo Capitão de Abril, Salgueiro Maia, naquela madrugada, na parada da Escola Prática de Cavalaria, em Santarém: «Meus senhores, como todos sabem, há diversas modalidades de Estado. Os estados socialistas, os estados capitalistas e o estado a que chegámos. Ora, nesta noite solene, vamos acabar com o estado a que chegámos!»
Neste conspecto, “do estado a que chegamos“, proponho, por exemplo, tentar encontrar algumas particularidades, contempladas em lei, porém, derrogadas por excepcionalidades, que, naquela constância musical, como as ondas do mar, que vão e vêm, ora são notícia, caixas, parangonas, no dia em que são publicadas; ora passam, irremediavelmente, ao esquecimento no momento seguinte; nos embalam.Porque o escrutínio, em nome da transparência, deverá ser mais aturado sobre os representantes do povo na casa da democracia – aquela pela qual Salgueiro Maia se bateu – proponho-me a procurar no dr.google sintomas deste estado a que chegamos, no presente, volvidos 43 anos após a coragem daqueles em lutarem contra o estado a que eles próprios haviam chegado.
Ora bem, ante uma mera procura de “deputados em exclusividade“, consegui obter o seguinte retorno de notícias:

1) EXCLUSIVO: como os deputados contornam as restrições à exclusividade.

Em Julho de 2015, a revista Sábado dava conta de que «Recebem um abono suplementar por não terem outras actividades, mas afinal exercem cargos não remunerados em empresas privadas. A SÁBADO detectou cinco casos. E a Comissão de Ética tem aprovado as excepções.».
Pergunto: Escalpelizando-se o corpo da notícia, o que terá sido feito no entretanto?

Não há incompatibilidade; não há impedimentos?

2) Deputados… em part-time

Em Julho de 2016, a mesma revista Sábado voltava a um tema quente, dando conta de que: «A contratação da ex-ministra Maria Luís Albuquerque pela Arrow Global gerou controvérsia. Mas trata-se de um caso excepcional? A SÁBADO detectou outros exemplos de acumulação de funções dentro e fora do parlamento».
Pergunto: Escalpelizando-se o corpo da notícia, e esta comporta uma boa mão-cheia de exemplos, o que terá sido feito no entretanto?

Não há incompatibilidade; não há impedimentos?

3)Estudo identifica os “deputados-acumuladores” no Parlamento

Em Setembro de 2016, o jornal Público dava conta de que: «CDS, PSD e PS são os partidos com maior percentagem de deputados com actividade extraparlamentar. Um terço declara-se administrador, gestor, advogado, consultor, professor, médico, engenheiro ou arquitecto. Há um socialista com oito(entretanto rectificado para CINCO) actividades.»
Pergunto: Escalpelizando-se o corpo da notícia, e esta traz, também, uma boa mão-cheia de exemplos, o que terá sido feito no entretanto?

Não há incompatibilidade; não há impedimentos?

4) Os deputados que são sócios de empresas com contratos públicos

Os deputados que são sócios de empresas com contratos públicos

Mais recentemente, em Março, o Jornal Económico dava conta de que: «Investigação do Jornal Económico revela deputados com mais de 10% do capital de empresas que beneficiaram de adjudicações de entidades públicas. Subcomissão de Ética reúne-se hoje para analisar casos.»
Pergunto: O que foi feito no entretanto?

Não há incompatibilidade; não há impedimentos?

Desenganem-se os que alvitrarem um qualquer indício de exclusividade de exemplos aos eleitos para nos representarem na Casa da Democracia. Por exemplo, nos Governos, compostos, por norma, e naturalmente, por pessoas nomeadas e não eleitas, focando-me só nos dois últimos, temos exemplos que vão desde consultor(es) alcunhado de “12.º Ministro” como o malogrado António Borges no Governo liderado por Pedro Passos Coelho (qual era a função em concreto, ao representar o Estado português?); a,“o negociador sombra”, como Diogo Lacerda de Machado, no Governo de António Costa (qual é a função em concreto, ao representar o Estado português?). Não há incompatibilidade; não há impedimentos???

Nesta altura devem estar a pensar, «Mas isto é o quê?». «Praticam alguma ilegalidade?».
Ora, vou focar-me, somente, no caso dos nossos deputados da nação. E verão, basta-nos.

Como se pode constatar na imagem infra

o regime jurídico aplicável, basicamente está pressuposto em 4 diplomas legais:
1) Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos – Lei 4/85 de 9 de abril (retificada pela declaração de retificação de 28 de junho de 1985) com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/87 de 1 de junho, Lei nº 102/88 de 25 de agosto, Lei nº 26/95 de 18 de agosto, Lei 3/2001 de 23 de fevereiro, e Lei 52-A/2005 de 10 de outubro; 2) Estatuto dos Deputados – Lei n.º 7/93, de 1 de março com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de agosto, 55/98 de 18 de agosto, 8/99 de 10 de fevereiro, 45/99 de 16 de junho, 3/2001 de 23 de fevereiro (Declaração de Retificação nº 9/2001, de 13 de março), 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005 de 10 de outubro e 43/2007, de 24 de agosto; Lei n.º 44/2006 de 25 de agosto, Lei n.º 45/2006 de 25 de agosto e Lei nº 16/2009, de 1 de abril; 3) Regimento da Assembleia da República nº 1/2007 – publicado em DR 1ª série nº 159 de 20 de agosto e Declaração de Retificação nº 96A/2007, publicada no DR nº 202- 1ª Série de 19 de outubro de 2007, com as alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de Outubro; 4) Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo – Resolução da Assembleia da República nº 57/2004 de 6 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Resoluções da Assembleia da República nºs 12/2007 de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro e 60/2010, de 6 de julho e 164/2011, de 29 de dezembro.
Desta nomenclatura legal, vou ater-me, prometo, só no Estatuto dos Deputados.
Deste, chamo a atenção para dois artigos, em especial:
1) Artigo 20/1/al g);
e,
2) Artigo n.º21/5 e 6.

No primeiro caso temos que: «Artigo 20º – Incompatibilidades – 1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:(…)g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;»;

No segundo caso, temos que: «Artigo 21º – Impedimentos – (…)5 – Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público; c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.;
e, 6É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de atividade de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; (…)».

Ora, tomando de base tal, seria interessante, puramente enquanto exercício teórico, conjugarmos as 4 notícias com estes artigos do Estatuto dos Deputados.
Resultados?

Ora, sem grande esforço, conjugando alguns dados em aberto – como qualquer um o poderá fazer! – com a leitura do Estatuto dos Deputados, obtive um cruzamento revelador.

Por exemplo, ocalhas, um caso : a deputada da AR Teresa Leal Coelho vs a vereadora da CML Teresa Leal Coelho.
É apenas um, entre vários.

Vejam os sócios de sociedades de advogados e as posições que tais sociedades civis assumem; os revisores e técnicos oficiais de contas; os sócios de farmacêuticas; arquitectos…

Não estou a acusar ninguém. Apenas me dei ao trabalho de ler as notícias, cruzá-las com alguns dados depositados no website do Parlamento e…voilá. (Digam-me que executei deficientemente este exercício teórico que propus.)

As contas finais? A aritmética final, a tal conjugação concreta que se exige, deverá ser (por imperativo primário de fiscalização) feito pelas comissões parlamentares respectivas. Seguidamente, disponibilizado ao público, a essa maioria composta por cidadãos-eleitores(e não).

É um pouco disto que se exige, em nome da transparência, não?

«À mulher de César não basta sê-lo», certo?

Quanto ao resto, termino como comecei : Que nunca a convicção de Salgueiro Maia adormeça no nosso esquecimento, tal como estas notícias de que dei conta.

«Meus senhores, como todos sabem, há diversas modalidades de Estado. Os estados socialistas, os estados capitalistas e o estado a que chegámos. Ora, nesta noite solene, vamos acabar com o estado a que chegámos! De maneira que, quem quiser vir comigo, vamos para Lisboa e acabamos com isto. Quem for voluntário, sai e forma. Quem não quiser sair, fica aqui!»

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